Castilho, L.
RESUMO: A situação em que se encontra o ensino da música em Portugal é um facto desconhecido da grande maioria das pessoas, tanto das que não lhe estão ligadas diretamente, como dos próprios alunos e professores de música. O atual sistema de ensino da música em Portugal em vigor prevê três tipos de ensino: o Genérico, feito nas escolas de formação geral, o Vocacional, feito nas escolas de música, e o Profissional, feito nas escolas profissionais. Um conhecimento e uma reflexão sobre a situação e organização dos planos curriculares da música no ensino genérico, no ensino vocacional e profissional é o que nos propomos apresentar nesta comunicação. Como tal, a partir desta problemática definiram-se os seguintes objetivos: descrever, analisar e interpretar processos relativos à organização e funcionamento do ensino artístico da música desde o 25 de abril de 1974.
PALAVRAS-CHAVE: Ensino de Música; Sistema de Ensino; Organização curricular; Ensino Vocacional; Ensino Profissional.
ABSTRACT: The situation in which we find the teaching of music in Portugal is a fact unknown to the vast majority of people, both of which are not directly linked to you, as the students themselves and music teachers. The current music education system in Portugal makes provision for three types of education: the Generic made in schools of general education, the Vocational made in music schools, and the Professional, made in vocational schools. A knowledge and reflection on the state and organization of the curriculum of music in general education, in vocational and professional education is what we intend to present this communication. As such, on this issue the following objectives were defined: to describe, analyze and interpret procedures for the organization and functioning of the artistic education of music from the 25 April 1974.
KEYWORDS: Music Education; Education System; Curricular organization; Vocational education; Vocational Education.
1. A música e a sua organização curricular no ensino em Portugal após o 25 de Abril
A situação em que se encontra o ensino da música em Portugal é um facto desconhecido da grande maioria das pessoas, tanto das que não lhe estão ligadas diretamente, como dos próprios alunos e professores de música. O atual sistema de ensino da música em vigor no nosso país prevê três tipos de ensino: o Genérico, feito nas escolas de formação geral, o Vocacional, feito nas escolas de música, e o Profissional, feito nas escolas profissionais.
Um conhecimento e uma reflexão sobre a situação e organização dos planos curriculares da música no ensino genérico, no ensino vocacional e profissional é o que nos propomos apresentar nesta comunicação. Como tal, a partir desta problemática, definiram-se os seguintes objetivos: descrever, analisar e interpretar processos relativos à organização e funcionamento do ensino artístico da música desde o 25 de abril de 1974.
2. Ensino genárico
2.1. Plano de Estudos da Música do Ensino Genérico

Quadro 1
Na educação Pré-Escolar, não são dedicadas horas específicas a atividades musicais, sendo seguido o princípio de uma educação aberta e integrada de maneira a assegurar, o desenvolvimento harmonioso e global da criança. (Despacho nº 5220/97 - 2.a série)
Nos quatro primeiros anos do Ensino Básico (1º ciclo), a música é uma parte integrante do currículo, faz parte da área de Expressões Artísticas e a disciplina é denominada de Expressão e Educação Musical.
A este nível, tanto na educação infantil, como no primeiro ciclo, a Educação Musical está a cargo dos educadores de infância e professores do 1º ciclo de Ensino Básico, que, durante a sua permanência nas Escolas Superiores de Educação, recebem simultaneamente uma formação musical e uma formação pedagógica. Não tendo tido nenhuma preparação musical anterior, o ensino é feito simultaneamente, não só em relação à formação académica do aluno, como relativamente ao que irá ensinar como futuro docente, sendo assim bastante insuficiente.
O próprio ministério o reconheceu ao incluir um aspeto então inovador, nestas fases de ensino, no artigo 8º da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE, Lei nº46/86), onde se prevê que o professor único poder ser coadjuvado em áreas especializadas. Isto foi reforçado no artigo 10º do Decreto-Lei nº344/90, sobre o Sistema Artístico, quando prevê que componentes de educação artística possam ser ministradas por docentes especializados. Ainda em 2012, através do Decreto-lei nº 139/2012 de 5 de julho, este aspeto continua presente ao mencionar que, no «1.º ciclo, as escolas poderão promover a coadjuvação nas áreas das expressões, bem como um reforço do acompanhamento do desempenho dos alunos e das suas necessidades de apoios específicos».
Este aspeto foi pontualmente aplicado no decorrer dos anos, a nível local, com protocolos entre escolas, autarquias e ministério, até que, com a implementação das Atividades de Enriquecimento Curricular, a partir do ano letivo 2006/2007, com a inclusão da disciplina de música neste contexto, se assistiu, na nossa opinião, a um total retrocesso no que diz respeito à consignação (segundo a LBSE) da música como disciplina curricular do 1º ciclo. Ignorou-se também o trabalho realizado, nos últimos vinte e cinco anos, pelas Escolas Superiores de Educação de formação de profissionais, e que, segundo Graça Mota, faziam prova de uma «qualidade musical de elevado nível, aliada a uma formação pedagógica e didática que permitia encarar a Educação Musical desde os primeiros anos de escolaridade como algo a que todos os cidadãos portugueses deveriam ter acesso» (Mota, 2007, p. 16). Com a inclusão das AEC’s no sistema educativo, retrocede-se o processo em várias décadas, uma vez que se volta a permitir que o ensino da música seja feito por docentes que não possuem a formação pedagógica e científica necessárias à implementação de um processo de ensino/aprendizagem correto, como comprova a alínea c) do nº2 do artigo 16º do Despacho 14460/2008: «Outros profissionais com currículo relevante». Ainda em 2012, através do Decreto-lei nº 139/2012 de 5 de julho, no seu artigo 14º, as mesmas caraterísticas são consignadas às atividades de enriquecimento do currículo:
As escolas do 1.º ciclo, no desenvolvimento do seu projeto educativo, devem proporcionar aos alunos atividades de enriquecimento do currículo de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
No 2º Ciclo de Ensino Básico (5º e 6º anos de escolaridade), a Música integra-se dentro da área Educação Artística e Tecnológica e a disciplina chama-se Educação Musical, mantendo-se esta, tal como já vinha acontecendo, o seu carácter obrigatório. Na maior parte das escolas funciona dentro de um bloco de 90 minutos semanais.
No 3º ciclo do Ensino Básico, em particular nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, a matriz integra uma disciplina de oferta de escola na área artística ou tecnológica, de acordo com a sua especificidade e no âmbito do seu projeto educativo. Como tal, cada estabelecimento é que decide se implementa a música e em que moldes. No 9º ano, não é contemplada.
É facilmente percetível que em escolas B3+S será difícil implementar a música destro desta disciplina, uma vez que não têm normalmente recursos humanos e materiais. Por esse facto, a música só poderá aparecer na oferta de escola nas B2+B3, uma vez que têm um corpo docente fixo que leciona no 2º ciclo do Ensino Básico. Verifica-se, assim, ser muito reduzida a possibilidade de os alunos terem uma disciplina de música no 3º ciclo do Ensino Básico.
No ensino secundário, os restantes três anos de escolaridade, não se encontra previsto o ensino da Música nas escolas: os alunos que queiram prosseguir o estudo da Música terão que se inscrever numa escola especializada.
2.2. Ensino vocacional / Artístico especializado da Música

Quadro 2
O ensino vocacional da música é ministrado em escolas especializadas, que são chamadas escolas ou academias de música ou conservatórios. Até 1983, tinham um ensino tipo vertical e os planos curriculares regiam-se por uma reforma decretada em 1930. Com a entrada em vigor do Decreto-lei 310/83, os conservatórios passaram a ser escolas básicas e secundárias do ensino oficial ou particular e funcionam no regime de integração ou articulação.
Durante bastantes anos, a sua implementação foi bastante lenta: apesar de haver a pouco e pouco um aumento destas escolas, o seu acesso foi dificultado pela sua distribuição geográfica, e ainda agravado pelo facto de somente seis serem escolas oficiais e todas as outras (53, dados de 1999) serem particulares ou cooperativas e, por isso, terem de cobrar propinas elevadas. Como tal, só uma minoria da população podia ter acesso ao ensino vocacional. A partir de 2007, esta situação alterou-se, uma vez que o ensino articulado da música se tornou gratuito; e foi criada nova legislação onde são criados os novos Cursos Básicos e Secundários de Música (Portaria nº 691/2009 de 30 de julho; Portaria nº 225/2012 de 30 de julho; e Portaria nº 243-B/2012 de 13 de Agosto).

Quadro 3
O currículo do ensino especializado da música começa no 1º ciclo do ensino básico com as iniciações que têm uma duração global mínima de 135 minutos. Integram disciplinas de conjunto como Classes de Conjunto e Formação Musical e a disciplina de Instrumento, esta última com a duração mínima de 45 minutos, lecionada individualmente ou em grupos que não excedam os quatro alunos. No entanto, este nível de ensino não é financiado, tendo de se pagar uma propina.
No Ensino básico, que é financiado, sendo portanto gratuito, os planos de estudo integram:
- Áreas disciplinares ou disciplinas de formação geral, que visam contribuírem para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos.
- Áreas disciplinares ou disciplinas de formação vocacional, que visam desenvolver o conjunto de conhecimentos a adquirir e capacidades a desenvolver inerentes à especificidade do curso em que se insere e que compreendem Formação Musical, Instrumento e Classes de Conjunto. Nesta designação de classes de conjunto, incluem-se as seguintes práticas de música de conjunto: Coro, Música de Câmara e Orquestra.
Os alunos podem frequentar em três regimes diferentes o curso:
- Integrado – estudo de todas as componentes do currículo no mesmo estabelecimento de ensino (existem poucos estabelecimentos de ensino em todo o pais, menos de dez, obviamente com um número reduzido de alunos);
- Articulado – os alunos frequentam as disciplinas da componente de ensino artístico especializado numa escola de ensino artístico especializado de música e as restantes componentes numa escola de ensino regular (maior número de alunos);
- Supletivo – os alunos frequentam as disciplinas do ensino artístico especializado da música numa escola de ensino artístico especializado de música, independentemente das habilitações que possuam. Resulta numa independência de ensino no sentido que tem todas as disciplinas do ensino básico mais as do artístico, o que tem como consequência uma maior carga horária.
Este plano de estudos tem por objetivo possibilitar que os alunos tenham mais tempo para se dedicar ao estudo da música, mas implica uma estreita ligação entre as escolas de formação geral e as escolas de música. A esmagadora maioria de escolas tiveram que optar pelo regime articulado, no qual as disciplinas de formação geral e vocacional são dadas em estabelecimentos diferentes, mas efetuando-se uma única matrícula e havendo coordenação de horários. Isto levanta uma série de problemas, sobretudo pelas distâncias que medeiam entre a escola de formação geral e a escola de música.
A recente legislação criada teve como um dos principais objetivos a redução progressiva do currículo geral e um aumento do currículo específico com diversidade de ofertas educativas, o reconhecimento da autonomia das escolas na definição do seu projeto educativo, a introdução de uma maior flexibilidade na organização das atividades letivas e implementou as seguintes alterações:
- A aula de instrumento, que tinha passado dos 50 minutos (aula individual) para um Bloco de 90 minutos, repartido por dois alunos, pode agora ser dividida por 2 meios blocos de 45 minutos individuais;
- A possibilidade de criar uma disciplina de Oferta de Escola, que será da responsabilidade da escola do ensino vocacional, podendo ser anual, bienal ou trienal;
- A disciplina Área projeto, que tinha recentemente aparecido no currículo do ensino artístico, é extinta, sendo substituída por uma nova com a denominação de Projeto Artístico com duração de 45 minutos;
- As turmas do ensino articulado passaram a ser turmas dedicadas, isto é, as escolas do ensino geral devem integrar numa mesma turma os alunos que frequentam o ensino básico de música, no entanto, e excecionalmente, com a devida autorização do ministério da educação e depois de todas as hipóteses esgotadas, é possível integrar na turma outros alunos que não exclusivamente os do ensino artístico especializado;
- Os professores das disciplinas do ensino artístico especializado (ou um representante), devem participar nas reuniões do conselho de turma que se realizam na escola do ensino regular, para uma melhor articulação nos momentos de avaliações;
- As escolas do ensino artístico devem assegurar medidas de apoio e complemento educativo para os alunos que não tiverem adquirido as competências essenciais em qualquer das disciplinas da área vocacional;
No ensino secundário, existe o Curso Secundário de Música, nas variantes de Instrumento, Formação Musical e Composição, Curso Secundário de Canto e o Curso Secundário de Canto Gregoriano, podendo funcionar igualmente em regime integrado, articulado e supletivo.
Estruturam-se em três componentes de formação: geral, científica e técnica-artística.

Quadro 4
No regime articulado e supletivo, a formação geral faz-se na escola de ensino regular e a formação Científica e Técnica-Artística na escola do ensino especializado da música.
A formação Científica para o curso de Música e de Canto é composta pelas disciplinas de História da Cultura e das Artes, Formação Musical, Análise e Técnicas de Composição e Oferta Complementar. Esta última deve ser harmonizada com o projeto curricular de escola, sendo integrada no respetivo projeto educativo e possui uma natureza complementar relativamente às outras disciplinas do plano de estudos.
A formação Técnica-Artística do Curso de Música é constituída por Instrumento, Educação Vocal e Composição (respetivamente para as variantes de Instrumento, Formação Musical e Composição) e também das disciplinas de Classes de Conjunto, Disciplina de Opção (a escolher entre Baixo Contínuo, Acompanhamento e Improvisação e Instrumento de Tecla) e ainda uma disciplina de Oferta complementar. A formação Técnica-Artística do Curso de Canto inclui Canto, Classes de Conjunto, Línguas de Repertório (Alemão e Italiano) e uma Disciplina de Opção a escolher entre Prática de Canto Gregoriano, Arte de Representar, Instrumentos de Tecla e Correpetição.
Na recente legislação criada, as especificações são em geral idênticas às do ensino básico, só acrescentando algumas alterações:
- Não é obrigatória a existência de uma turma específica para os alunos de música, podendo estes serem integrados numa turma de formação geral. Pode, no entanto, ser requerida uma autorização especial para a formação de uma turma própria com número de alunos inferior ao previsto e regulamentação própria.
- As disciplinas de Oferta Complementar devem ser harmonizadas com o projeto curricular de escola, sendo integradas no respetivo projeto educativo e podem ser anuais, bienais ou trienais. Integram a componente de formação técnica – artística no curso de música e a componente de formação científica do Curso de Canto
- O ingresso nos cursos secundários de Música e de Canto faz-se mediante a realização de uma prova de acesso.
- A avaliação dos alunos, no final do secundário, incluiu uma Prova de aptidão artística (PAA): o projeto defendido na PAA centra-se em temas e problemas perspetivados e desenvolvidos pelo aluno e, quando aplicável, em estreita ligação com os contextos de trabalho, realizando -se sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.
2.3. ENSINO PROFISSIONAL
Em Portugal, no âmbito do ensino profissional, são oferecidos cursos em diversas áreas de formação, nomeadamente artísticas: Artes do Espetáculo, Artes Gráficas e Património Cultural e Produção Artística. É na primeira categoria que se inserem os cursos profissionais da área da Música
O ensino profissional da música é ainda mais recente, em relação ao vocacional. A sua criação data de 1989 e as 10 escolas espalhadas pelo país, assim como as características do modelo de ensino que ministram, têm inevitavelmente introduzido mudanças no ensino especializado da música.
As escolas profissionais de música surgem integradas no modelo de ensino profissional, cujo principal objetivo é o «contribuir para a realização pessoal dos jovens proporcionando, designadamente, a preparação adequada para a vida ativa» e «facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional» (Art.º 3 do Decreto-Lei nº 26/89 de 21 de Janeiro).
Na sequência da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Decreto-Lei n.º 344/90 sobre as Bases Gerais para a Educação Artística, surge a formação profissional como uma modalidade especial de educação escolar, em substituição ao Ensino Técnico-Profissional em vigor desde 1983.
As escolas profissionais devem ser resultado de iniciativas locais, caracterizando-se por uma elevada autonomia, e são uma alternativa ao ensino regular, apostando grandemente na formação profissional dos jovens direcionada para o mundo do trabalho. Apresentam atualmente alternativas ao nível do 3º ciclo e do Ensino Secundário, oferecendo os chamados cursos de Nível II e Nível III que conferem, respetivamente, diplomas de Técnicos de Nível II e Nível III e são caracterizado por uma forte ligação com o mundo profissional.
Tendo em conta o perfil pessoal, a aprendizagem realizada nestes cursos valoriza o desenvolvimento de competências para o exercício de uma profissão, em articulação com o setor empresarial local.
No Nível II, os planos de estudos destas escolas, são constituídos por duas componentes de formação: a Formação Sócio-Cultural (com disciplinas iguais para todas as escolas profissionais, ocupando 50% do total da carga horária total) e a Formação Artística (com disciplinas dentro da área da música, dependendo da autonomia e flexibilidade que cada escola pode dispor e ocupa os outros 50% da carga horária).
2.4. Plano de estudos do Ensino Profissional - Nível II

Quadro 5
A Formação Artística inclui Formação Musical, Formação Auditiva, Introdução à Composição, Instrumento, Prática de Conjunto, Prática Individual e de Naipe e Instrumento de Tecla.
2.5. Plano de estudos do Ensino Profissional - Nível III

Quadro 6
O plano de estudos do Nível III é constituído por três componentes de formação:
- Formação Sociocultural: comum a todos os cursos profissionais, visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos jovens, sendo composta por Português, Língua Estrangeira, Tecnologias de Informação e Comunicação e Educação Física;
- Formação Científica: visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respetivo curso e inclui 2 a 3 disciplinas;
- Formação Técnica, Tecnológica ou Prática: comum a todos os cursos com a mesma área de formação, visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respetivo curso, e integram formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho, incluem 3 a 4 disciplinas e Formação em Contexto de Trabalho.
Neste contexto, a oferta formativa profissional de música consiste em 3 cursos criados no âmbito do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março e da Portaria nº 550-C/2004, de 21 de Maio:

Quadro 7
As formações Sociocultural e Científica são iguais nos três cursos, contendo esta última disciplinas de História da Cultura e das Artes, Teoria e Análise Musical e Física do Som. A formação Técnica é bastante diferenciada dependendo do curso: há uma valorização da formação técnica e prática da aprendizagem, com disciplinas ligadas ao estudo do instrumento, quer individual, quer em pequeno ou grande grupo, e ainda uma preparação para o exercício profissional, com a inclusão de uma disciplina de Formação em Contexto de Trabalho.
Os cursos têm uma estrutura curricular organizada por módulos, o que permite maior flexibilidade e respeito pelos ritmos de aprendizagem. Os módulos são de duração variável, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados, e têm uma duração de três anos letivos, correspondentes a um mínimo de 2900 e um máximo de 3600 horas de formação No final dos cursos profissionais, a demonstração das competências e conhecimentos adquiridos ao longo da formação é feita através da apresentação de um projeto com o nome de Prova de Aptidão Profissional (PAP), que, no caso da música, consta de um trabalho escrito, que é posteriormente defendido, e de um Recital Instrumental.
Como vimos, a situação do ensino de música em Portugal tem-se caracterizado por transformações profundas a nível de uma maior oferta do ensino da música, sobretudo ao nível do ensino especializado da música, quer através do ensino vocacional, quer através do ensino profissional. Esta reestruturação do ensino da música teve início com a publicação do Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho, na qual se insere o ensino artístico nos moldes gerais de ensino em vigor através da reconversão dos Conservatórios de Música em Escolas Básicas e Secundárias, criando as respetivas Escolas Superiores de Música inseridas na estrutura de Ensino Superior Politécnico.
Hoje em dia, apesar da grande evolução que em geral, o ensino da música teve no sistema educativo em Portugal, a grande lacuna continua a ser o 1º Ciclo do Ensino Básico. A não obrigatoriedade do ensino da música neste nível de ensino, uma vez que as atividades de enriquecimento curricular são facultativas, aliada à possibilidade da sua lecionação ser feita por docentes que não possuem a formação pedagógica e científica necessária, poderá criar à partida diferenças a nível de competências que os alunos deveriam adquirir. No ensino vocacional, a situação é idêntica, uma vez que o seu financiamento só se verifica a partir do 2º Ciclo, e assim só uma pequena percentagem de alunos o pode frequentar.
Vimos assim que, na teoria, o ensino da música parece implementado no ensino genérico, mas que, pelas razões já invocadas, na prática se reduz a 2 anos (5º e 6º anos de escolaridade).
Será que a Educação Musical dos 10 aos 12 é suficiente para preconizar o que vem escrito em documentos oficiais, no quais se defende que a Reforma do Sistema Educativo “insere-se no esforço de transformação qualitativa da vida dos portugueses, na medida em que cria condições cada vez mais eficazes para a promoção cultural de todos os cidadãos” (ME-GETAP, 1993, p5) e ainda que “a educação artística é parte integrante e imprescindível da formação global e equilibrada da pessoa, independentemente do destino profissional que venha a ter” (Decreto-Lei nº344/90)?
Referências bibliográficas
Fernandes, Domingos (2007), Estudo de Avaliação do estudo artístico, Direção Geral de Formação Vocacional do Ministério da Educação e Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa. In: http://hdl.handle.net/10451/5501. Acesso em janeiro de 2013.
ME-GETAP (1993), O Novo Ensino Secundário, Perguntas e Respostas, GETAP, Porto, 2ªed.
MOTA, Graça (2007), «A música no 1º ciclo do ensino básico – contributo para uma reflexão acerca do conceito de enriquecimento curricular», in Revista de Educação Musical, nº 128/129, APEM – Associação Portuguesa de Educação Musical, Maio a Dezembro.
MOTA, Graça (2008), A música é subvalorizada nas escolas, in: http://www.educare.pt/educare/Actualidade.Noticia.aspx?contentid=5AC8D7A40D3102DBE0400A0AB8002FDD&opsel=1&channelid=0. Acesso em janeiro de 2013.
Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho – Insere o ensino artístico nos moldes gerais de ensino
Decreto-lei nº46/86, de 14 de outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo
Decreto-lei nº26/89, de 21 de janeiro – Cria o Ensino e as Escolas Profissionais
Decreto-lei nº344/90, de Lei de Bases do Ensino Artístico
Decreto-lei nº74/2004, de 26 de março - Estabelece os princípios orientadores da organização e gestão do currículo e avaliação das aprendizagens de nível secundário
Decreto-lei nº139/2012, de 5 de julho – Organização do currículo no Ensino Básico e Secundário.
Despacho nº 12 591/2006 (2ª série), de 16 de Junho – Implementa as atividades de enriquecimento curricular no 1º Ciclo do Ensino Básico
Despacho 14460/2008 - define as normas a observar na oferta das atividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.
Despacho 5220/97 (2.a série) – define as orientações curriculares para a educação pré-escolar
Portaria nº 550-C/2004, de 21 de maio - organização e gestão do currículo dos cursos profissionais de nível secundário
Portaria nº 691/2009, de 25 de junho - Cria os Cursos Básicos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudo
Portaria nº 225/2012, de 30 de julho – Regulamenta os Cursos Básicos de Música
Portaria nº 243-B/2012, de 13 de agosto - Regulamenta os Cursos Secundários de Música
Castilho, L. ; (2015) A música e a sua organização curricular no ensino em Portugal após o 25 de abril. Convergências - Revista de Investigação e Ensino das Artes , VOL VIII (15) Retrieved from journal URL: http://convergencias.ipcb.pt

